Usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade e tem como principal condição a posse incontestada por tempo prolongado.
Existem diferentes espécies desta ação, sendo que todas elas possuem três requisitos em comum: animus domini, inexistência de oposição à posse e posse ininterrupta por um período de tempo.
A usucapião de bens imóveis possui as seguintes espécies:
Ordinária;
Extraordinária;
Especial: urbana, rural, coletiva, indígena e familiar.
A usucapião ordinária ocorre quando a pessoa possui um imóvel por 10 anos, de forma contínua e sem oposição, com justo título (documento que comprove a posse) e boa-fé (acreditando ser o verdadeiro proprietário). Em casos específicos, esse prazo pode ser reduzido para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido de boa fé, com registro cancelado, e o proprietário tiver feito melhorias ou morado no local.
Aqui, a pessoa adquire a propriedade de um imóvel após 15 anos de posse contínua, sem precisar de um justo título ou boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se a pessoa morou ou fez melhorias no imóvel, sem oposição.
Esse tipo de usucapião vale para quem ocupa um imóvel urbano de até 250m² por 5 anos, utilizando-o como moradia. Além disso, a pessoa não pode ser dona de outro imóvel e deve morar no local com sua família. A usucapião não pode ser solicitada mais de uma vez.
Semelhante à usucapião urbana, mas aplicável a imóveis rurais de até 50 hectares. O imóvel deve ser utilizado para moradia e trabalho, e a pessoa não pode ser dona de outro imóvel. O prazo é de 5 anos, assim como a usucapião especial urbana.
Este tipo de usucapião é destinado a grupos de pessoas que ocupam áreas urbanas informais, com imóveis de até 250m² por pessoa. O grupo deve ter morado no local por 5 anos ininterruptos, sem oposição. Esse processo é mais usado para regularizar a posse de imóveis de baixa renda.
Os índios que ocupam terras de até 50 hectares por 10 anos de forma contínua, sem oposição, podem adquirir a propriedade do imóvel. Essa forma de usucapião está protegida pelo Estatuto do Índio e não se aplica a terras da União ou áreas reservadas para grupos tribais.
Essa modalidade é voltada para o cônjuge que permanece no imóvel depois do abandono do outro. Se a pessoa morar sozinha no imóvel por 2 anos ininterruptos e sem oposição, ela pode adquirir a propriedade, desde que o imóvel tenha até 250m² e não seja proprietária de outro imóvel. O foco aqui é proteger quem fica no imóvel, após o abandono do cônjuge.
Cada tipo de usucapião tem requisitos e prazos específicos, sendo fundamental atender a esses critérios para conseguir a propriedade do imóvel.