Embora o direito penal seja ramo do direito público, pois o Estado figura como parte na relação processual, há hipóteses em que o particular pode dar início ao processo criminal como autor da ação penal.
Nestes casos o Estado deixa para a vítima a faculdade de acionar o Poder Público para acusar o réu, que será processado por meio da ação penal privada cuja exordial acusatória é a QUEIXA-CRIME.
Existem algumas especies de ação penal privada, sendo a exclusiva - aquela que pode ser exercida pela vítima ou por seu representante legal (art. 31 do Código de Processo Penal). É o caso, por exemplo, dos crimes contra a honra - calúnia, difamação, injúria - do crime de violação de direito autoral, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, dentre outros.
Importante ter em mente que os representantes legais habilitados a exercerem o direito de ação penal privada são o cônjuge, ascendente, descendente e irmão.
A ação penal também pode ser personalíssima - caso em que somente a vitima terá legitimidade, é o caso crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento do casamento - art. 236 do Código Penal.
Por fim, temos a ação penal privada subsidiária da pública, que tem cabimento nos casos de ação penal pública - legitimidade de parte do Ministério Público - em que há decurso do prazo legal sem que o Parquet ofereça denúncia - art. 5º LIX da Constituição Federal e art. 29 do Código de Processo Penal.
Percebeu a importância de se ter um bom advogado criminalista em situações que geralmente são muito complicadas, como o caso de uma ação penal contra a sua pessoa ou nos casos em que você foi a vitima de uma agressão?